top of page

A compensação de reserva legal do Código Florestal: instrumento vantajoso para a regularização de passivos ambientais e promotor de ganho ambiental relevante.

  • 17 de out. de 2025
  • 4 min de leitura


Compensação de Reserva Legal como Solução para o Produtor Rural e a Regularização Fundiária.
Compensação de Reserva Legal como Solução para o Produtor Rural e a Regularização Fundiária.

Autor: Marcos Bonfim. Mestre em Direito Civil pela UFPR. Advogado na área do Direito Ambiental.


Previu o legislador, no art. 66, caput, do Código Florestal, que o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, Reserva legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12[1], poderá regularizar sua situação mediante a compensação de reserva legal.


Isto é, ao invés de instituir e demarcar a reserva legal em sua propriedade rural até atingir o percentual trazido pela novel legislação, ocasionando evidente perda de produtividade da área – já que o espaço da reserva legal possui rigorosas regras de manejo –, pode o proprietário ou possuidor optar por uma das modalidades de compensação previstas no art. 66, §5º, sendo elas:

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

O presente artigo centra-se na hipótese do inciso III acima.


Os Municípios, Estados e a União podem criar, conforme a Lei nº 9.985 de 2000, Unidades de Conservação da Natureza, que são, por definição legal, espaços territoriais com características naturais relevantes, legalmente delimitados pelo Poder Público, a fim de conservá-los, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Ou seja, há a delimitação de uma área, considerada prioritária, cuja exploração ficará bastante restrita, servindo, precipuamente, à recuperação e conservação ambientais.


Tal, evidentemente, esvazia os poderes de proprietário dos particulares titulares de imóveis dentro de Unidades de Conservação. Além disso, a boa gestão destas Unidades de Conservação exige mesmo que os particulares deixem a área delimitada, o que gera um problema: o da contrapartida financeira a esses proprietários.


Diante da escassez orçamentária e da demora das ações de desapropriação, foi que o legislador pensou a solução que ora se comenta: o particular, ao invés de ser indenizado diretamente, doa, através de procedimento administrativo, o seu imóvel ao Poder Público e, em troca, recebe um crédito florestal na extensão da área doada, passível de ser comercializado com proprietários rurais que têm déficit de reserva legal naquele mesmo bioma.


Para utilizar esse crédito florestal a ser adquirido de quem tem terras passíveis de regularização fundiária em Unidades de Conservação, basta ao proprietário rural que o desmatamento do seu imóvel tenha ocorrido até 22 julho de 2008, e a área doada ao Poder Público, prioritária para o Estado ou União, esteja no mesmo bioma daquela deficitária, requisitos previstos no §6, do art. 66, do Código Florestal.


Exemplificando: Rogério tem um imóvel de 300 hectares na Unidade de Conservação Federal da Estação Ecológica da Serra Geral do Tocantins/TO, do bioma cerrado. Visando receber a contrapartida financeira pelo esvaziamento dos seus poderes de proprietário, ele doa o seu imóvel ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), órgão ambiental federal. Em troca, ele recebe um crédito florestal de 300 hectares do bioma cerrado. Elton é um proprietário rural de São Paulo, que já em 22 de julho de 2008 possuía menos que 20% (vinte por cento) de vegetação nativa cerrado em seu imóvel, estando, portanto, irregular à luz da legislação protetiva do meio ambiente. Pode este, para resolver total ou parcialmente o seu débito ambiental, comprar o crédito – ou parte do crédito – de Rogério, em valor a combinar entre eles.


Com isso, todos saem ganhando: o Poder Público que passou a titular mais imóveis dentro da Unidade de Conservação, aprimorando a gestão ecológica; Rogério, que obteve um retorno financeiro ágil pelo seu imóvel cujos poderes de proprietário foram esvaziados (o que, inclusive, tem dado lugar a um mercado de comercialização de créditos florestais, com empresas a destinarem-se a explorar tal atividade econômica, comprando imóveis em UCs e gerando esses créditos, como a +Terra), e Elton que resolveu total ou parcialmente o seu passivo ambiental, sem precisar se responsabilizar civil e criminalmente pela recuperação ou conservação de uma área, uma vez que o imóvel doado ao Poder Público passa a estar inteiramente sob responsabilidade do Órgão Gestor da Unidade de Conservação.


Destaque-se, por fim, que há um ganho ambiental relevante em instituir uma Unidade de Conservação quando comparado com instituições de reservas legais fragmentadas. Isso, pois, a instituição de reservas legais fragmentadas forma apenas extensões florestais pequenas, que não têm a capacidade ecossistêmica para a manutenção da biodiversidade de grande porte ou para o atingimento do estágio clímax da vegetação. Isto é, essas reservais legais não têm a capacidade de autossustentação, tornando-se, assim, redutos frágeis, desprovidos de barreiras físicas para lidar com a incidência solar, os ventos fortes e os químicos agrícolas e, assim, impassíveis de agregar vasta biodiversidade.


De outra banda, a compensação de reserva legal, na modalidade comentada, permite a regularização fundiária de grandes áreas naturais protegidas, que são as Unidades de Conservação, propiciando a criação de verdadeiros corredores ecológicos, abundantes extensões contíguas de florestas que suprem todas as necessidades para a manutenção da suficiência ecossistêmica dos mais diversos extratos de biodiversidade.

[1] I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

 


 
 
 

Comentários


bottom of page