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Compensação de Reserva Legal: Decisão do STF confirma Bioma como critério para a modalidade

  • Luiz Felippe Wiese
  • 12 de fev.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 13 de fev.

A compensação de reserva legal, na modalidade, “doação de área no interior de Unidade de Conservação pendente de regularização fundiária”, prevista pelo Código Florestal no art. 66, §5º, inciso III, é um instrumento de adequação ambiental vantajosa, tanto ao proprietário rural quanto ao Estado.



Equivalência de Biomas é o Critério a ser adotado para a Compensação de Reserva Legal


Da ótica do produtor rural, tal modalidade permite quitar as obrigações ambientais de seu imóvel através da doação de uma área em Unidade de Conservação ao poder público. Dessa forma, há a desoneração da responsabilidade de manutenção da vegetação nativa, o que representa uma economia e a afasta os riscos de responsabilização civil e criminal por eventual desmatamento ou mesmo invasão da área de interesse ecológico.


Já para o Estado, essa compensação possibilita a regularização fundiária de áreas particulares localizadas dentro de Unidades de Conservação sem a necessidade de indenizar os proprietários. Como a legislação exige que o Estado pague indenização pela desapropriação de terras privadas para a criação de parques ecológicos, essa modalidade evita esse ônus financeiro, garantindo a transferência das Unidades de Conservação sem impacto aos cofres públicos.

Entretanto, os critérios para a aplicação dessa modalidade têm sido objeto de questionamento. A principal dúvida, e que foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, consiste em saber se as áreas compensadas precisam apresentar equivalência ecológica ou se basta estar no mesmo bioma.


 O STF decidiu, em 24 de outubro do ano passado, que para a compensação basta a observância do critério do bioma. Ou seja, se a vegetação nativa desmatada for do bioma cerrado, a área rural a ser doada ao poder público deve ser do bioma cerrado, podendo os imóveis em questão estarem, inclusive, em Estados diferentes, interpretação reafirmada pelos tribunais pátrios a partir do art. 66, §6º, inciso III, do Código Florestal.


Destaque-se que, seguindo a decisão do STF, a 11ª Vara Federal de Curitiba julgou uma Ação Civil Pública (ACP), ajuizada em 2012 pelo Ministério Público Federal, que pretendia impedir a regularização fundiária do Parque Nacional de Ilha Grande por meio de compensação de reserva legal.


Contextualizando, o Parque, criado em 1997 e localizado no noroeste do Paraná, engloba áreas de várzea e tem 34% de seu território ocupados por propriedades particulares.


Sem pertencer totalmente ao poder público, havia um obstáculo aos trabalhos dos órgãos ambientais para manter intocada a vegetação nativa. E, por outro lado, os cidadãos titulares de terras naquela delimitação não podiam usufruir plenamente de seu direito de propriedade.


Por isso, para remover esses entraves, o IBAMA lançou, em 2006, um edital visando convocar os proprietários particulares de áreas no Parque e conectá-los aos proprietários rurais que, possuindo déficit de reserva legal no mesmo bioma, pudessem ter interesse em comprar tais áreas para doar ao poder público.


Todavia, o Ministério Público, na peça inicial da ação civil pública em questão, trouxe o entendimento de que a observância apenas do bioma como mecanismo compensatório prejudicaria microssistemas da Mata Atlântica e não auxiliaria para aumentar a área de vegetação nativa dentro do Estado.


Porém, rejeitando a tese do Ministério Público, foi proferida sentença em janeiro de 2025, após mais de uma década de debate, considerando legal o edital publicado pelo IBAMA e os atos de compensação de reserva legal praticados com base nele.


Trata-se, assim, de importante decisão, pois demonstra, mais uma vez, a legalidade e eficácia da modalidade de compensação de reserva legal de que cuida esse texto, consolidando a compreensão de que o bioma é o critério ambiental para a compensação, não se exigindo padrões adicionais como a localização no mesmo Estado, ou ainda na mesma bacia hidrográfica, como pretendia o Ministério Público.


Portanto, os efeitos da decisão do STF e da JFPR trazem plena segurança jurídica para aqueles que optam pela adequação ambiental por meio desta modalidade de compensação de reserva legal.


Referência:

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Compensação de reserva legal é válida para regularizar unidades de conservação. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/compensacao-de-reserva-legal-e-valida-para-regularizar-unidades-de-conservacao. Acesso em: 12 fev. 2025.

 
 
 

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